Livro Primeiro · Título III · Capítulo IV · Seção I
Impôsto sôbre Produtos Industrializados
Art. 49 O impôsto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nêle entrados.
Parágrafo único O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.