Livro Primeiro · Título III · Capítulo III · Seção II
Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 33 A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.