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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Primeiro · Título III · Capítulo III · Seção II

Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Art. 32 O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I

meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II

abastecimento de água;

III

sistema de esgotos sanitários;

IV

rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V

escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior.

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