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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Segundo · Título III · Capítulo VI · Seção II

Preferências

Art. 186 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único Na falência:

(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I

o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II

a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III

a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

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