Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Segundo · Título III · Capítulo IV · Seção IV

Demais Modalidades de Extinção

Art. 172 A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I

à situação econômica do sujeito passivo;

II

ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III

à diminuta importância do crédito tributário;

IV

a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V

a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.