Livro II · Título I · Capítulo II · Seção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
Art. 464 Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)