Livro II · Título I · Capítulo II · Seção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
Art. 463 Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 1º O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)