Livro II · Título I · Capítulo II · Seção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
Art. 452 O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)