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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro II · Título I · Capítulo II · Seção VII

Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Art. 434 Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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