Livro II · Título I · Capítulo II · Seção VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Art. 434 Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Parágrafo único No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)