Livro II · Título I · Capítulo II · Seção VI
Da Organização da Pauta
Art. 431 Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)