Livro II · Título I · Capítulo II · Seção III
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
Art. 424 Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Parágrafo único Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.