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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro II · Título I · Capítulo II · Seção III

Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

Art. 424 Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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