Livro II · Título I · Capítulo II · Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 415 O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)provada a inexistência do fato;
provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
o fato não constituir infração penal;
demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.