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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro II · Título I · Capítulo II · Seção II

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 415 O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I

provada a inexistência do fato;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II

provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III

o fato não constituir infração penal;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV

demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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