Livro II · Título I · Capítulo II · Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 410 O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)