Livro I · Título IX · Capítulo VI
Da Liberdade Provisória, com ou Sem Fiança
Art. 324 Não será, igualmente, concedida fiança:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)I
aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
II
em caso de prisão civil ou militar;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
III
(revogado) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011)
IV
quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)