Livro I · Título IX · Capítulo VI
Da Liberdade Provisória, com ou Sem Fiança
Art. 323 Não será concedida fiança:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)I
nos crimes de racismo;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
II
nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
III
nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
IV
(revogado) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011)
V
(revogado) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011)