Livro I · Título IX · Capítulo VI
Da Liberdade Provisória, com ou Sem Fiança
Art. 321 Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)I
(revogado) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011)
II
(revogado) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011)