Livro I · Título IX · Capítulo VI
Da Liberdade Provisória, com ou Sem Fiança
Art. 325 O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2º