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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título IX · Capítulo VI

Da Liberdade Provisória, com ou Sem Fiança

Art. 325 O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
a)
(revogada) (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
b)
(revogada) (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
c)
(revogada) (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
I

de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
II

de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
I

dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
II

reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
III

aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011)
I
(revogado) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011)
II
(revogado) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011)
III
(revogado) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011)

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