Livro I · Título IX · Capítulo VI
Da Liberdade Provisória, com ou Sem Fiança
Art. 322 A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)Parágrafo único Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)