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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título IX · Capítulo VI

Da Liberdade Provisória, com ou Sem Fiança

Art. 322 A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

Parágrafo único Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

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