Livro I · Título IX · Capítulo V
Das Outras Medidas Cautelares
Art. 320 A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)