Livro I · Título VIII · Capítulo III
Do Acusado e Seu Defensor
Art. 260 Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
(Vide ADPF 395) (Vide ADPF 444)Parágrafo único O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.