Livro I · Título VIII · Capítulo II
Do Ministério Público
Art. 257 Ao Ministério Público cabe:
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)I
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
II
fiscalizar a execução da lei.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)