Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo IV · Seção IV · Subseção II
Da Alienação
Art. 884 Incumbe ao leiloeiro público:
publicar o edital, anunciando a alienação;
realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;
expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;
prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
Parágrafo único O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.