Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo IV · Seção IV · Subseção II

Da Alienação

Art. 884 Incumbe ao leiloeiro público:

I

publicar o edital, anunciando a alienação;

II

realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

III

expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV

receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;

V

prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.

Parágrafo único O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.