Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 802 Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.