Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo IV · Seção II
Da Demarcação
Art. 581 A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.
Parágrafo único A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.