Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo IV · Seção II
Da Demarcação
Art. 578 Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.
CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo IV · Seção II
Art. 578 Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.
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