Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo IV · Seção II
Da Demarcação
Art. 576 A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.
Parágrafo único Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.
CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo IV · Seção II
Art. 576 A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.
Parágrafo único Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.
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