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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção VII · Subseção I

Da Força Probante dos Documentos

Art. 427 Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Parágrafo único A falsidade consiste em:

I

formar documento não verdadeiro;

II

alterar documento verdadeiro.

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