Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção VII · Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 427 Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único A falsidade consiste em:
I
formar documento não verdadeiro;
II
alterar documento verdadeiro.