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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção VII · Subseção I

Da Força Probante dos Documentos

Art. 411 Considera-se autêntico o documento quando:

I

o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II

a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III

não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

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