Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção VII · Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 411 Considera-se autêntico o documento quando:
I
o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II
a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III
não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.