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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção VI

Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 399 O juiz não admitirá a recusa se:

I

o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II

o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III

o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

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