Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção VI
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 399 O juiz não admitirá a recusa se:
I
o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II
o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III
o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.