Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção I
Disposições Gerais
Art. 380 Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I
informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II
exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.