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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título XII · Capítulo I

Dos Crimes Contra a Soberania Nacional

Atentado à integridade nacional

Art. 359-J Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

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