Parte Especial · Título IX
Dos Crimes Contra a Paz Pública
Constituição de milícia privada
Art. 288-A Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
(Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012) (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)