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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título VIII · Capítulo III

Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica

Art. 282 Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

(Redação dada pela Lei nº 15.425, de 2026) (Redação dada pela Lei nº 15.425, de 2026)

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.425, de 2026)

§ 2º Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código.

(Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026)

§ 3º Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

(Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026)

§ 4º Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

(Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026)

§ 5º Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.

(Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026)

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