Parte Especial · Título VII · Capítulo III
Dos Crimes Contra a Assistência Familiar
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984) (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)§ 1º A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.