Parte Especial · Título VII · Capítulo II
Dos Crimes Contra o Estado de Filiação
Sonegação de estado de filiação
Art. 243 Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.