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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título VII · Capítulo II

Dos Crimes Contra o Estado de Filiação

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

Art. 242 Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

Parágrafo único Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

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