Parte Especial · Título VII · Capítulo II
Dos Crimes Contra o Estado de Filiação
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)Parágrafo único Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.