Parte Especial · Título II · Capítulo VI
Do Estelionato e Outras Fraudes
Fraude à execução
Art. 179 Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único Somente se procede mediante queixa.