Parte Especial · Título II · Capítulo II
Do Roubo e da Extorsão
Extorsão indireta
Art. 160 Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.