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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título I · Capítulo V

Dos Crimes Contra a Honra

Exclusão do crime

Art. 142 Não constituem injúria ou difamação punível:

I

a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II

a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III

o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

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