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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título I · Capítulo III

Da Periclitação da Vida e da Saúde

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134 Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos.

§ 2º Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.

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