Parte Especial · Título I · Capítulo III
Da Periclitação da Vida e da Saúde
Abandono de incapaz
Art. 133 Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
Aumento de pena
§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
se o abandono ocorre em lugar ermo;
se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos