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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título I · Capítulo III

Da Periclitação da Vida e da Saúde

Abandono de incapaz

Art. 133 Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.

(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.

(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

Aumento de pena

§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I

se o abandono ocorre em lugar ermo;

II

se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III

se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

(Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

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