Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título I · Capítulo I

Dos Crimes Contra a Vida

Vicaricídio

Art. 121-B Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026) (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

Parágrafo único A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
I

na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;

(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
II

contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
III

em descumprimento de medida protetiva de urgência.

(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.