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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título I · Capítulo I

Dos Crimes Contra a Vida

Feminicídio

Art. 121-A Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I

violência doméstica e familiar;

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II

menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I

durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II

contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
III

na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
IV

em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
V

nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Coautoria

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

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