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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título IX · Capítulo III · Seção III

Das Atribuições do Procurador-geral

Art. 758 Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador Geral:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
a)

dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)

funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c)

designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d)

conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e)

funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f)

admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g)

apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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