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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título IX · Capítulo III · Seção II

Da Competência da Procuradoria

Art. 757 Compete à Procuradoria da Previdência Social:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
a)

oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)

oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c)

funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sôbre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d)

opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Técnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a examinar;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e)

funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f)

fornecer ao Ministério Público as informações por êste solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g)

promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h)

recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias à lei.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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