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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título V · Capítulo I · Seção IX

Disposições Gerais

Art. 566 Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.

Parágrafo único Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.

(Redação dada pela Lei nº 7.449, de 20.12.1985)

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