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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título V · Capítulo I · Seção VIII

Das Penalidades

Art. 555 A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:

a)

que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei;

b)

que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo art. 536;

(Vide Decreto nº 229, de 1967)
c)

que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

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