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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título V · Capítulo I · Seção VI

Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

Art. 544 É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I

para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os podêres públicos;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II

para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III

nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV

nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967))
V

na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI

na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle vinculadas;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII

na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
IX

na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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