Título V · Capítulo I · Seção VI
Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados
Art. 542 De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.