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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título V · Capítulo I · Seção V

Das Associações Sindicais de Grau Superior

Art. 538 A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos:

(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a)

Diretoria;

(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
b)

Conselho de Representantes;

(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
c)

Conselho Fiscal.

(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

§ 1º A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)

§ 2º Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

§ 3º O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria. (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

§ 4º O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação. (Parágrafo 3º renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)

§ 5º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.

(Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

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